No âmbito do Benefício Fiscal consagrado no artigo 12.º-A do Código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), uma vez que o mesmo é de caráter automático (não depende de reconhecimento prévio e como tal não há lugar a candidatura), resultando a sua aplicação diretamente da lei a partir do momento que os contribuintes se tornem residentes em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023 e se verifiquem os demais pressupostos legais, pelo que não há lugar a documentação específica.
Nas situações em que a verificação dos pressupostos legais, como é o caso de não residência em território português em qualquer dos três anos anteriores ao do regresso, não decorrer dos dados registados na AT (alteração de morada para o estrangeiro que abranja esse período), incumbe ao sujeito passivo que invoca o direito ao benefício, a prova de que não foi residente em território português nesses anos.
Caso não tenha alterado a sua residência fiscal quando emigrou, poderá apresentar, em qualquer serviço das finanças, o pedido de atribuição de efeitos retroativos, utilizando o modelo disponível para o efeito. A este pedido, deverá juntar os documentos adequados que comprovem aquele facto, como por exemplo:
- Certificado de residência fiscal no estrangeiro emitido pela respetiva administração tributária, onde conste expressamente o (s) ano (s) em que foi considerado residente naquele país, ou
- Um documento que ateste a residência no estrangeiro, onde conste expressamente o(s) ano(s) em que foi considerado residente fora do território português, emitido por qualquer entidade oficial do Estado, onde o contribuinte declara ter residido, ou emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, nesse país.