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Benefício Fiscal – artigo 12.º-A do CIRS - caráter automático

No âmbito do Benefício Fiscal consagrado no artigo 12.º-A do Código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), uma vez que o mesmo é de caráter automático (não depende de reconhecimento prévio e como tal não há lugar a candidatura), resultando a sua aplicação diretamente da lei a partir do momento que os contribuintes se tornem residentes em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023 e se verifiquem os demais pressupostos legais, pelo que não há lugar a documentação específica.

Nas situações em que a verificação dos pressupostos legais, como é o caso de não residência em território português em qualquer dos três anos anteriores ao do regresso, não decorrer dos dados registados na AT (alteração de morada para o estrangeiro que abranja esse período), incumbe ao sujeito passivo que invoca o direito ao benefício, a prova de que não foi residente em território português nesses anos.

Caso não tenha alterado a sua residência fiscal quando emigrou, poderá apresentar, em qualquer serviço das finanças, o pedido de atribuição de efeitos retroativos, utilizando o modelo disponível para o efeito. A este pedido, deverá juntar os documentos adequados que comprovem aquele facto, como por exemplo:

  • Certificado de residência fiscal no estrangeiro emitido pela respetiva administração tributária, onde conste expressamente o (s) ano (s) em que foi considerado residente naquele país, ou
  • Um documento que ateste a residência no estrangeiro, onde conste expressamente o(s) ano(s) em que foi considerado residente fora do território português, emitido por qualquer entidade oficial do Estado, onde o contribuinte declara ter residido, ou emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, nesse país.
Os documentos comprovativos a que nos referimos acima, devem ser originais ou cópias autenticadas pelo Posto Diplomático da área da sua residência e, quando redigidos em língua estrangeira, devem ser apresentados em cópia traduzida devidamente certificada, nos termos da lei portuguesa.

Programa Regressar

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