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A Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2022 (Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) introduziu alterações ao artigo 12.º- A do Código do IRS, no sentido de estender este Regime Fiscal aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em território português nos anos de 2021, 2022 ou 2023.

Benefício do Ex-Residente

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º-A do CIRS, são excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresarias e profissionais dos sujeitos passivos que reunam comulativamente as seguintes condições:

Condições de Acesso

  1. Tornar-se residente fiscal em Portugal em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023 nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do CIRS;
  2. Não ter sido considerado residente em território português em qualquer dos três anos anteriores:
    1. tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2019, o sujeito passivo não pode ter sido residente em 2016, 2017 e 2018;
    2. tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2020, não pode ter sido residente em 2017, 2018 e 2019;
    3. tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2021, não pode ter sido residente em 2018, 2019 e 2020;
    4. tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2022, não pode ter sido residente em 2019, 2020 e 2021;
    5. tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2023, não pode ter sido residente em 2020, 2021 e 2022;
  3. Ter sido residente em território português antes de:
    1. 31 de dezembro de 2015 para os SP regressados em 2019 ou 2020;
    2. 31 de dezembro de 2017 para os SP que se tornem fiscalmente residentes em 2021;
    3. 31 de dezembro de 2018, no caso de SP que se tornem fiscalmente residentes em 2022;
    4. 31 de dezembro de 2019, no caso de SP que se tornem fiscalmente residentes em 2023;
  4. Ter a situação tributária regularizada;
  5. Não ter solicitado a inscrição como residente não habitual.

Artigo 16.º do CIRS – residência

  1. São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
    1. Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
    2. Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
    3. Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
    4. Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como dia de presença em território português qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.

Procedimento a ter em conta se não alterou a Residência Fiscal quando emigrou

Caso não tenha alterado a sua residência fiscal quando emigrou, poderá apresentar, em qualquer serviço das finanças, o pedido de atribuição de efeitos retroativos, utilizando o modelo disponível para o efeito. Assim ao pedido, deverá juntar os documentos adequados que comprovem aquele facto, como por exemplo:

  • certificado de residência fiscal no estrangeiro emitido pela respetiva administração tributária, onde conste expressamente o (s) ano (s) em que foi considerado residente naquele país, ou
  • um documento que ateste a residência no estrangeiro, onde conste expressamente o(s) ano(s) em que foi considerado residente fora do território português, emitido por qualquer entidade oficial do Estado, onde o contribuinte declara ter residido, ou emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, nesse país.

Os documentos comprovativos a que nos referimos acima, devem ser originais ou cópias autenticadas pelo Posto Diplomático da área da sua residência e, quando redigidos em língua estrangeira, devem ser apresentados em cópia traduzida devidamente certificada, nos termos da lei portuguesa.

Tipologia de rendimentos sobre os quais recai o benefício

Este benefício é aplicável aos rendimentos decorrentes de:

  • Trabalho dependente;
  • Rendimentos Empresariais, inerentes ao exercício de uma atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária.
  • Rendimentos Profissionais, decorrentes de uma atividade de prestação de serviços, designadamente, de qualquer uma das atividades constantes da Tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS.

Estão assim abrangidos pelo regime fiscal consagrado no artigo 12.º-A do Código do IRS, os rendimentos decorrentes de qualquer negócio ou atividade, desde que, esse negócio ou atividade, seja exercido a nível individual, como empresário em nome individual. 

Os rendimentos não estarão excluídos de tributação, no caso de resultarem de um negócio ou uma atividade exercida através de uma sociedade comercial, pois neste caso haveria sujeição a IRC e não a IRS.

Duração do benefício

Este benefício tem a duração de 5 anos, sendo aplicável aos rendimentos auferidos a partir do ano em que o sujeito passivo se torne, de novo, residente em Portugal e preencha todos os outros requisitos e nos 4 anos seguintes.

Reconhecimento do direito ao benefício

O benefício estabelecido no artigo 12.º-A do CIRS é de caráter automático (não depende de reconhecimento prévio), resultando a sua aplicação diretamente da lei a partir do momento que os contribuintes se tornem residentes em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023 e se verifiquem os demais pressupostos legais.

Aquando do preenchimento da declaração modelo 3, os contribuintes devem mencionar nos anexos A, B ou C que pretendem beneficiar deste regime, conforme indicado nas respetivas instruções de preenchimento. 

Devem, ainda, consoante se trate de rendimentos de trabalho dependente ou rendimentos empresariais e profissionais, observar o abaixo referido.

Sujeitos passivos regressados a Portugal em 2019 ou 2020 que não tiveram conhecimento do benefício

Os sujeitos passivos que, por desconhecimento da legislação, não tenham feito constar das declarações de rendimentos já entregues que pretendiam usufruir do benefício fiscal, poderão, caso reúnam todas as condições legalmente exigidas, apresentar declaração de substituição relativamente ao ano/anos em que ainda decorra o prazo para reclamar graciosamente, onde mencionarão a aplicação do “regime fiscal de ex-residente”.

Futuramente, no respeitante a retenções na fonte do IRS relativamente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição, atendendo em especial ao disposto no n.º 2 do artigo 259.º da Lei n.º 73/2018, de 31 de dezembro, deverá observar-se o procedimento normal.

Sujeitos passivos regressados a Portugal no ano de 2021

Considerando que, foi através da Lei 12/2022, de 27 de junho, (LOE/2022), entrada em vigor em 28-06-2022, que o benefício consagrado no artigo 12.º-A do Código do IRS foi renovado para os anos de 2021, 2022 e 2023 e que, só após aquela data, é legalmente admissível a possibilidade de os sujeitos passivos, que em 2021 se tornaram fiscalmente residentes em território português, mencionarem na sua declaração de rendimentos que pretendem beneficiar do regime fiscal dos ex-residentes foi, para melhor compreensão do regime, designadamente dos procedimentos em sede declarativa, divulgado o Ofício-Circulado n.º 20243/2022, de 30 de junho, para cuja consulta se remete.

Rendimentos de trabalho dependente

No que respeita a rendimentos de trabalho dependente, e nos termos do artigo 99.º do CIRS, devem os sujeitos passivos invocar a sua qualidade de ex-residentes regressados a território português e abrangidos pelo regime do artigo 12º-A do CIRS, devendo para o efeito apresentar uma declaração em conformidade à entidade devedora dos rendimentos, por forma a que a entidade fique habilitada a proceder à retenção na fonte do IRS apenas sobre 50% do rendimento e à taxa que lhe corresponder na respetiva Tabela de Retenção, aprovada pelo despacho previsto no artigo 99.º-F do CIRS.

Rendimentos empresariais e profissionais

No que respeita aos rendimentos empresariais e profissionais, devem os sujeitos passivos invocar a sua qualidade de ex-residentes regressados a território português e abrangidos pelo regime do artigo 12º-A do CIRS, mediante aposição no competente recibo de quitação da menção “Retenção sobre 50%, nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS”. As taxas aplicáveis são as constantes do artigo 101.º do CIRS.

Legislação / Documentação útil

Orçamento do Estado para 2019: Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (artigos 258º e 259º)
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS): Artigos 12º-A e 16º
Ofício Circulado n.º 20206, de 28-02-2019: Regime fiscal aplicável a ex-residentes – Art.º 12º-A do Código do IRS
Orçamento de Estado para 2022: Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (artigo 280º)
Ofício Circulado N.º 20243, de 30-06-2022: Regime Fiscal dos Ex-Residentes para os anos de 2021, 2022 e 2023 – Artigo 12.º-A do Código do IRS e Normas Transitórias para o Ano 2021 – Lei do OE/2022
Ofício Circulado n.º 20210, de 15-04-2019: Art.º 12º-A do Código do IRS – Perguntas Frequentes (FAQ)
Guia Fiscal das Comunidades Portuguesas

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