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A Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2024 (Lei 82/2023, 29 de dezembro) introduziu alterações ao artigo 12ºA do Código do IRS, no sentido de estender este regime fiscal aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em território português nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º até 2026.

Benefício do Ex-Residente

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º-A do CIRS, são excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresarias e profissionais dos sujeitos passivos, até ao montante de 250 000,00 €, que reunam cumulativamente as seguintes condições:

Condições de Acesso

  1. Tornar-se residente fiscal em Portugal em 2024, 2025 ou 2026, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do CIRS;
  2. Não ter sido considerado residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores. Assim:
    1. tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2024, o sujeito passivo não pode ter sido residente em território nacional em 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023;
    2. tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2025, não pode ter sido residente em 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024;
    3. tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2026, não pode ter sido residente em 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025.
  3. Ter sido residente em território português em qualquer período anterior :
    1. a 31 de dezembro de 2018 para os SP regressados em 2024;
    2. 31 de dezembro de 2019 para os SP regressados em 2025;
    3. 31 de dezembrode 2020 para os SP regressados em 2026.
  4. Ter a situação tributária regularizada;
  5. Não ter solicitado a inscrição como residente não habitual.

Artigo 16.º do CIRS – residência

  1. São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
    1. Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
    2. Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
    3. Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
    4. Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como dia de presença em território português qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.

Tipologia de rendimentos sobre os quais recai o benefício

Este benefício é aplicável aos rendimentos decorrentes de:

  • Trabalho dependente;
  • Rendimentos Empresariais, inerentes ao exercício de uma atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária.
  • Rendimentos Profissionais, decorrentes de uma atividade de prestação de serviços, designadamente, de qualquer uma das atividades constantes da Tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS.

Estão assim abrangidos pelo regime fiscal consagrado no artigo 12.º-A do Código do IRS, os rendimentos decorrentes de qualquer negócio ou atividade, desde que esse negócio ou atividade seja exercido a nível individual, como empresário em nome individual.

Os rendimentos não estarão excluídos de tributação, no caso de resultarem de um negócio ou uma atividade exercida através de uma sociedade comercial, pois neste caso haveria sujeição a IRC e não a IRS.

Duração do benefício

Este benefício tem a duração de 5 anos, sendo aplicável aos rendimentos auferidos a partir do ano em que o sujeito passivo se torne, de novo, residente em Portugal e preencha todos os outros requisitos e nos 4 anos seguintes.

Reconhecimento do direito ao benefício

O benefício estabelecido no artigo 12.º-A do CIRS é de caráter automático (não depende de reconhecimento prévio), resultando a sua aplicação diretamente da lei a partir do momento que os contribuintes se tornem residentes em 2024, 2025 ou 2025 e se verifiquem os demais pressupostos legais.
Aquando do preenchimento da declaração modelo 3, os contribuintes devem mencionar nos anexos A, B, D e/ou J que pretendem beneficiar deste regime, conforme indicado nas respetivas instruções de preenchimento.
Devem, ainda, consoante se trate de rendimentos de trabalho dependente ou rendimentos empresariais e profissionais, observar o abaixo referido.

Rendimentos de trabalho dependente

No que respeita a rendimentos de trabalho dependente, e nos termos do artigo 99.º do CIRS, devem os sujeitos passivos invocar a sua qualidade de ex-residentes regressados a território português e abrangidos pelo regime do artigo 12º-A do CIRS, devendo para o efeito apresentar uma declaração em conformidade à entidade devedora dos rendimentos, por forma a que a entidade fique habilitada a proceder à retenção na fonte do IRS apenas sobre 50% do rendimento, com o limite anual de 250 000,00 €. e à taxa que lhe corresponder na respetiva Tabela de Retenção, aprovada pelo despacho previsto no artigo 99.º-F do CIRS.

Rendimentos empresariais e profissionais

No que respeita aos rendimentos empresariais e profissionais, devem os sujeitos passivos invocar a sua qualidade de ex-residentes regressados a território português e abrangidos pelo regime do artigo 12º-A do CIRS, mediante aposição no competente recibo de quitação da menção “Retenção sobre 50%, nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS”. As taxas aplicáveis são as constantes do artigo 101.º do CIRS.

Procedimento a ter em conta se não alterou a Residência Fiscal quando emigrou

Caso não tenha alterado a sua residência fiscal quando emigrou, poderá apresentar, em qualquer serviço das finanças, o pedido de atribuição de efeitos retroativos, utilizando o modelo disponível para o efeito. Assim ao pedido, deverá juntar os documentos adequados que comprovem aquele facto, como por exemplo:

  • certificado de residência fiscal no estrangeiro emitido pela respetiva administração tributária, onde conste expressamente o (s) ano (s) em que foi considerado residente naquele país, ou
  • um documento que ateste a residência no estrangeiro, onde conste expressamente o(s) ano(s) em que foi considerado residente fora do território português, emitido por qualquer entidade oficial do Estado, onde o contribuinte declara ter residido, ou emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, nesse país.

Os documentos comprovativos a que nos referimos acima, devem ser originais ou cópias autenticadas pelo Posto Diplomático da área da sua residência e, quando redigidos em língua estrangeira, devem ser apresentados em cópia traduzida devidamente certificada, nos termos da lei portuguesa.

Legislação / Documentação útil

Orçamento do Estado para o ano de 2024 (Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro – artigos 230.º e 236.º, n.º 6);

Código do IRS – artigo 12.º-A ;

Informação Vinculativa sobre o artigo 12.º-A do CIRS;

Folheto sobre o Programa Regressar (em fase de elaboração);

Guia Fiscal das Comunidades Portuguesas (em fase de atualização).

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