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A medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal conta com alterações e novas regras de acesso

Foi publicada a Portaria n.º 114/2023, de 2 de maio, que altera o Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal. Esta medida consiste num apoio financeiro aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral em Portugal continental, bem como a atribuição de apoios complementares para comparticipação de despesas como a viagem de regresso e transporte de bens para Portugal, ou de eventuais despesas com reconhecimento de qualificações académicas ou profissionais.
Procurando aproximar as regras da medida ao Programa Regressar de acordo com o previsto no Acordo de Médio Prazo de melhorias dos rendimentos, dos salários e da competitividade, bem como facilitar o acesso e a atribuição dos apoios, foram introduzidas alterações ao Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, de que se destacam:

  • Alargamento dos destinatários aos emigrantes que tenham saído de Portugal há pelo menos três anos em relação à data de início da atividade laboral em Portugal
  • Alargamento da elegibilidade da atividade laboral ao fim do Programa Regressar (2026)
  • Eliminação da necessidade do emigrante ter exercido atividade profissional no estrangeiro
  • Ajustamento ao conceito de familiar emigrante, eliminando a obrigatoriedade de ter residido com o seu familiar emigrante e restringindo-se o grau de parentesco até ao 2º grau da linha reta (exceto se o posto de trabalho se localizar em território do interior)
  • Elegibilidade dos contratos de bolsa de investigação
  • Alteração às modalidades de contratos de trabalho elegíveis, que têm de ter no mínimo uma duração igual ou superior a 12 meses, promovendo o emprego sustentável
  • Dispensa de entrega de comprovativos de viagens e dos transportes de bens, passando a pagar-se um montante fixo
  • Alteração aos valores dos apoios a conceder e dos períodos de pagamento, com maior percentagem inicial

Verifique as condições de acesso à medida em www.programaregressar.gov.pt

Para mais informações ou esclarecimentos, contacte a linha Regressar 300 088 000 ou a linha de apoio do IEFP: 215 803 555 (dias úteis das 9h00 às 19h00), Whatsapp e Skype: (+351) 965723280 ou utilize o email: info@programaregressar.gov.pt ou regressoaportugal@iefp.pt.

Medida de Apoio Fiscal estendida até 2026

Com a aprovação da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2024 (Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro – artigos 230.º e 236.º, n.º 6) foram introduzidas alterações ao artigo 12.º- A do Código do IRS, no sentido de estender este Regime Fiscal aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em território português nos anos de 2024, 2025 ou 2026.

Neste sentido, o artigo12º A do Código do IRS – Regime fiscal aplicável a ex-residentes, passou a contemplar a seguinte redação:

  1. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º-A do CIRS, são excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até ao montante de 250 000,00 €, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
    1. Tornar-se residente fiscal em Portugal em 2024, 2025 ou 2026, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do CIRS;
    2. Não ter sido considerado residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores. Assim:
      1. Tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2024, o sujeito passivo não pode ter sido residente em território nacional em 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023;
      2. Tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2025, não pode ter sido residente em 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024;
      3. Tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2026, não pode ter sido residente em 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025.
    3. Ter sido residente em território português em qualquer período anterior:
      1. A 31 de dezembro de 2018 para os SP regressados em 2024;
      2. 31 de dezembro de 2019 para os SP regressados em 2025;
      3. 31 de dezembro de 2020 para os SP regressados em 2026;
    4. Ter a situação tributária regularizada;
  2. Não ter solicitado a inscrição como residente não habitual.

Toda a informação pode ser consultada aqui: Medida de Apoio Fiscal – Programa Regressar

Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para um Interior Sustentável

Na sequência da publicação da Portaria n.º 283/2021, de 6 de dezembro, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, que define a medida Emprego Interior MAIS — Mobilidade Apoiada para um Interior Sustentável, elencam-se as principais alterações contempladas:

  • O prolongamento do horizonte temporal de aplicação da medida até ao final de 2023;
  • O alargamento da sua cobertura às situações em que os trabalhadores se encontrem a prestar trabalho a distância, nomeadamente ao abrigo de um acordo de teletrabalho entre empregador e trabalhador, em território do interior;
  • O alargamento da sua cobertura aos emigrantes que tenham saído de Portugal após 31 de dezembro de 2015, que tenham residido fora do país durante pelo menos um ano e que pretendam regressar a Portugal para se fixar em território do interior;
  • atrair cidadãos estrangeiros para Portugal, fomentando-se o mercado de trabalho, alarga-se o âmbito da medida à fixação em território do interior de nacionais de países da União Europeia, da Suíça e do Espaço Económico Europeu, bem como nacionais de países terceiros, que aí pretendam residir e exercer uma atividade.

Esta medida prevê a atribuição de um apoio financeiro de 6 vezes o valor do IAS (€2.632,86), atribuído pelo IEFP, IP,  aos trabalhadores que celebrem contratos de trabalho por conta de outrem ou criem o seu próprio emprego ou empresa, cujo local de prestação de trabalho implique a sua mobilidade geográfica para território do interior.

Consideram-se territórios do interior os definidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho – Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT).

O apoio financeiro é majorado em 20% por cada elemento do agregado familiar do destinatário que o acompanhe na mudança de residência, até um limite de 3 vezes o valor do IAS (€1.316,43). Prevê ainda um apoio complementar para comparticipação dos custos de transporte de bens para a nova residência, com o limite de 2 vezes o valor do IAS (€ 877,62)

Os apoios previstos nesta medida são cumuláveis com a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, bem como com os apoios à criação de emprego ou do próprio emprego, designadamente:

  • Incentivo ATIVAR.PT (Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, na sua atual redação)
  • Dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social (Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho)
  • Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual)

A medida Emprego Interior MAIS não é cumulável, para o mesmo destinatário, com as seguintes medidas:

  • Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho (Portaria n.º 85/2015, de 20 de março)
  • Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego (Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro)
  • Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal (Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual)

Toda a informação encontra-se disponível no site do IEFP, IP, em https://www.iefp.pt/apoio-mobilidade-geografica.

Consulte aqui a Ficha Síntese: https://www.iefp.pt/documents/10181/10323248/Ficha+Sintese+Emprego+Interior+Mais+%28vf+07-12-2021%29.pdf/fe9a4b20-f4ae-4211-addd-19fbe76008ad

Medida Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal apoia a criação de empresas e do próprio emprego

Na sequência da alteração legislativa introduzida pela Portaria  n.º 23/2021, de 28 de janeiro, que veio proceder à 3ª alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, elencam-se as principais alterações contempladas:

  • O prolongamento da medida, na sequência do reforço e prolongamento do Programa Regressar (Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020,  de 31 de dezembro), até 31 de dezembro de 2023;
  • O alargamento da cobertura da medida, passando a ser elegível o início de atividade por conta própria em Portugal continental, entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, mediante a criação de empresas ou do próprio emprego;
  • A introdução de uma disposição transitória, em resposta à situação pandémica COVID-19, que alarga o prazo de 30 dias úteis para 12 meses para o destinatário comprovar, conforme as situações, novo contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, ou nova atividade por conta própria, que permita o cumprimento da obrigação de manutenção do posto de trabalho associada ao apoio, desde que situação que levou ao incumprimento tenha ocorrido entre 1 de fevereiro de 2020 e 30 de junho de 2021, evitando assim a restituição do apoio.

Assim, a medida Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal passa a consistir num apoio financeiro concedido pelo IEFP, IP, aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral no território de Portugal continental, entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, mediante atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria. Acresce a este apoio a comparticipação das despesas inerentes ao regresso do destinatário e do seu agregado familiar, nomeadamente custos com viagens, com o transporte dos bens e os custos com reconhecimento de qualificações em Portugal, bem como uma majoração de 25%, caso o  posto de trabalho se situar em território do interior.
Os destinatários da medida e os elementos do seu agregado familiar, podem aceder, desde que inscritos como desempregados no IEFP, IP a outras medidas ativas de emprego e formação, nomeadamente às medidas Incentivo ATIVAR.PT e Estágios ATIVAR.PT.
Os apoios previstos nesta medida são cumuláveis com a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, bem como com os apoios à criação do próprio emprego ou empresas, com vista à obtenção de financiamento para suportar o projeto de investimento, designadamente:

  • Incentivo ATIVAR.PT (Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto);
  • Dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social (Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho) ou outros da mesma natureza;
  • Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual).

Toda a informação encontra-se disponível no site do IEFP, IP, em https://www.iefp.pt/apoio-ao-regresso-de-emigrantes.

Prolongamento e renovação do Programa Regressar até 2026

O Programa Regressar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, e prolongado e renovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro, e os objetivos estratégicos que presidiram à sua aprovação, nomeadamente o de promover e facilitar o retorno de emigrantes e lusodescendentes a Portugal e o de valorizar as comunidades portuguesas e as suas ligações com o País, permanecem prioritários. Desde logo, porque continua a ser de fundamental justiça assegurar as condições de segurança, de estabilidade e de conforto no regresso a Portugal a todos aqueles que, por qualquer razão, tiveram de sair do País. Mas, também, porque Portugal continua a enfrentar desafios complexos no plano demográfico, e a manutenção e o reforço dos estímulos e dos mecanismos facilitadores do regresso de emigrantes podem e devem ser considerados como elementos -chave de uma resposta integrada neste plano.

Medida de Apoio Ao Regresso de Emigrantes a Portugal com mais incentivos

Foi celebrado entre os parceiros sociais e o Governo, o Acordo de Médio Prazo de melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade (Acordo) nos termos do qual foi expressamente prevista a extensão extraordinária do Programa Regressar durante a vigência do Acordo, ou seja, até 2026.

Adaptando as regras de acesso ao Programa, com o objetivo de assegurar que o mesmo se destina ao incentivo ao regresso de quadros qualificados e, em particular, de atração de jovens. Neste sentido, com o intuito de estabelecer uma equiparação entre o universo de destinatários abrangidos pelas medidas previstas no âmbito do Programa Regressar, pretende agora abranger -se também, na Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, os emigrantes que tenham saído de Portugal há pelo menos três anos em relação à data de início da atividade laboral em Portugal.

Para além disso e de forma a acomodar o compromisso previsto no Acordo, são alteradas as normas relativas ao início de contrato de trabalho ou à data da criação de empresas e do próprio emprego prevendo -se que os mesmos possam ocorrer até ao fim do Programa Regressar.

Importa, ainda, proceder a ajustamentos na medida, com base na experiência adquirida, que permitam tornar o acesso e os procedimentos de análise e gestão mais ágeis e menos burocráticos e facilitar a atribuição dos apoios.

No caso de familiares de emigrantes, é ainda eliminada a obrigatoriedade de ter residido com o familiar emigrante, restringindo -se, no entanto, o grau de parentesco na linha reta.

Apoio Financeiro ao Regresso

Estão abertas as candidaturas à medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, a qual prevê um apoio financeiro para emigrantes que iniciem atividade laboral por conta de outrem em Portugal Continental. Este apoio financeiro é majorado em função da dimensão do agregado familiar associado ao regresso e prevê ainda apoios complementares para a comparticipação das despesas com a viagem de regresso e transporte de bens para Portugal, bem como eventuais despesas com o reconhecimento de qualificações académicas ou profissionais.

Saiba mais na página do Regresso a Portugal do Portal do IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Programa Regressar

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