Com a aprovação da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2024 (Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro – artigos 230.º e 236.º, n.º 6) foram introduzidas alterações ao artigo 12.º- A do Código do IRS, no sentido de estender este Regime Fiscal aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em território português nos anos de 2024, 2025 ou 2026.
Neste sentido, o artigo12º A do Código do IRS – Regime fiscal aplicável a ex-residentes, passou a contemplar a seguinte redação:
- Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º-A do CIRS, são excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até ao montante de 250 000,00 €, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- Tornar-se residente fiscal em Portugal em 2024, 2025 ou 2026, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do CIRS;
- Não ter sido considerado residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores. Assim:
- Tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2024, o sujeito passivo não pode ter sido residente em território nacional em 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023;
- Tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2025, não pode ter sido residente em 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024;
- Tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2026, não pode ter sido residente em 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025.
- Ter sido residente em território português em qualquer período anterior:
- A 31 de dezembro de 2018 para os SP regressados em 2024;
- 31 de dezembro de 2019 para os SP regressados em 2025;
- 31 de dezembro de 2020 para os SP regressados em 2026;
- Ter a situação tributária regularizada;
- Não ter solicitado a inscrição como residente não habitual.
Toda a informação pode ser consultada aqui: Medida de Apoio Fiscal – Programa Regressar