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Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal – documentos a submeter na candidatura

No ato da candidatura à Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, deverá submeter no portal eletrónico do IEFP, I.P., em: https://iefponline.iefp.pt/IEFP/authentication/loginUser.jsp, os seguintes documentos :
  • Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou do respetivo agregado familiar, conforme aplicável, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou outros documentos que, inequivocamente, comprovem tal ou tais situações. Minuta Declaração Consulado [PDF]
  • Cópia do contrato de trabalho que permita verificar o cumprimento dos requisitos para atribuição do apoio, para as candidaturas baseadas em trabalho por conta de outrem;
  • Cópia de declaração de início de atividade ou certidão permanente ou outra documentação que permita verificar o cumprimento dos requisitos para atribuição do apoio, para as candidaturas baseadas em atividade laboral por conta própria;
  • Declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social. Como posso conceder ao IEFP autorização de consulta da situação contributiva [PDF]
Para a instrução da candidatura e antes de regressar a Portugal, deverá solicitar no Posto Diplomático da área da residência no estrangeiro, a declaração comprovativa da situação de emigrante, de seu familiar ou do respetivo familiar, conforme aplicável, emitida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa, conforme modelo constante do Anexo 1 do Regulamento da medida de Apoio ao Regresso a Portugal (ver pág. 20).

Na eventualidade de já ter regressado a Portugal, o pedido poderá ser realizado por terceiro, em seu nome, diretamente no Posto, desde que aquele se encontre munido de uma procuração emitida pelo interessado, ou em alternativa, o emigrante regressado poderá enviar um e-mail para o Posto Diplomático em causa.

Em qualquer dos casos, ao pedido da Declaração, quer presencialmente no Posto, quer por email, deverão ser entregues ou anexados, todos os documentos que atestem os factos relativos à sua condição de emigrante, de seu familiar ou do seu agregado familiar, consoante o caso.

Nos casos em que não consiga obter a referida declaração que comprova a situação de emigrante, de seu familiar ou do respetivo agregado familiar, junto da rede consular, a mesma poderá ser substituída por outros documentos comprovativos, conforme referido no Ponto 7.7 do Regulamento da medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, como por exemplo:

  • Certificado do registo de cidadão comunitário, emitido pelo Município da cidade onde residia no país de emigração;
  • Declaração/registo na Autoridade Tributária e Aduaneira, do cidadão a informar da saída de Portugal;
  • Declaração de IRS (ou outros documentos fiscais) para comprovar o respetivo agregado familiar, por exemplo;
  • Para comprovar a residência e ou a atividade laboral no estrangeiro podem ser entregues alguns dos seguintes documentos: contratos de trabalho; descontos para a Segurança Social (ou equivalente); recibos de vencimento; registo da atividade empresarial ou recibos de atividade por conta própria;
  • Outros documentos válidos e/ou oficiais
Para submeter a sua candidatura tem de ter todos os seguintes documentos válidos e atualizados:
  • N.º de identificação civil português (Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão);
  • Número de identificação segurança social portuguesa (NISS);
  • Número de identificação fiscal português (NIF);
  • Disponibilizar uma morada portuguesa (para futuros contatos na sequência de análise e decisão da candidatura)

Benefício Fiscal – artigo 12.º-A do CIRS - caráter automático

No âmbito do Benefício Fiscal consagrado no artigo 12.º-A do Código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), uma vez que o mesmo é de caráter automático (não depende de reconhecimento prévio e como tal não há lugar a candidatura), resultando a sua aplicação diretamente da lei a partir do momento que os contribuintes se tornem residentes em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023 e se verifiquem os demais pressupostos legais, pelo que não há lugar a documentação específica.

Nas situações em que a verificação dos pressupostos legais, como é o caso de não residência em território português em qualquer dos três anos anteriores ao do regresso, não decorrer dos dados registados na AT (alteração de morada para o estrangeiro que abranja esse período), incumbe ao sujeito passivo que invoca o direito ao benefício, a prova de que não foi residente em território português nesses anos.

Caso não tenha alterado a sua residência fiscal quando emigrou, poderá apresentar, em qualquer serviço das finanças, o pedido de atribuição de efeitos retroativos, utilizando o modelo disponível para o efeito. A este pedido, deverá juntar os documentos adequados que comprovem aquele facto, como por exemplo:

  • Certificado de residência fiscal no estrangeiro emitido pela respetiva administração tributária, onde conste expressamente o (s) ano (s) em que foi considerado residente naquele país, ou
  • Um documento que ateste a residência no estrangeiro, onde conste expressamente o(s) ano(s) em que foi considerado residente fora do território português, emitido por qualquer entidade oficial do Estado, onde o contribuinte declara ter residido, ou emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, nesse país.
Os documentos comprovativos a que nos referimos acima, devem ser originais ou cópias autenticadas pelo Posto Diplomático da área da sua residência e, quando redigidos em língua estrangeira, devem ser apresentados em cópia traduzida devidamente certificada, nos termos da lei portuguesa.

Programa Regressar

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